quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Tortura contra crianças





Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro

Diante de tantos casos envolvendo torturas contra crianças e adolescentes, é que se tornou necessária a elaboração do presente artigo. Recentemente, uma criança de menos de um ano de idade, foi torturada até a morte pelo padrasto. Outro caso que chocou a sociedade, foi a morte da menina Joanna Marcenal, provocada pelos maus-tratos do pai, funcionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, a madrasta, e um falso médico, e alvo de chacota e humilhação por uma promotora de Justiça, amiga do acusado, que levou o caso em aula, zombando da pobre mãe, que perdeu a guarda, de forma injusta, e desconhecia os requintes de maldade contra a criança.

Casos como estes, infelizmente, não puderam ser revertidos. Na sobrevivência dessa criança, os danos psicológicos, principalmente, são irreversíveis. Quando crianças ou adolescentes são agredidas por pais, padrasto, madrasta, tio/tia, babás, agentes públicos (caso estejam sob custódia do Estado), etc., conforme vemos todos os dias nos veículos de comunicação, os agressores tentam, a todo esforço, a desclassificação do crime de tortura para o de maus-tratos. No entanto, estamos diante de condutas bem distintas.

Prevê o artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº. 8.069/90), que “a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Ademais, preceitua o artigo 15 que “a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”

O Brasil, através da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, puniu a tortura de modo geral, inclusive contra crianças e adolescentes, tanto é assim que no parágrafo 4º, II, prevê causa de aumento da pena se o crime é cometido contra criança (...) e adolescente''. Na oportunidade, revogou-se o artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dando-se tratamento unitário e uniforme ao tema.

O delito de tortura caracteriza-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. Já os maus-tratos, comumente praticados por pessoas em condições superiores, são utilizados para práticas e crenças religiosas, motivos disciplinares e educacionais e com fins econômicos.

Assim, a questão dos maus-tratos e da tortura deve ser resolvida perquerindo-se o elemento volitivo. Se o que motivou o agente foi o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o crime é de maus tratos. Se a conduta não tem outro móvel senão o de fazer sofrer, por prazer, ódio ou qualquer outro sentimento vil, então pode ela ser considerada tortura.




Informações sobre a Autora:
Amanda de Abreu Cerqueira Carneiro
Advogada - Pós-Graduada em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá - Redatora responsável pelos impressos jurídicos de uma grande editora à nível nacional (COAD) - Membro da Equipe Técnica ADV dessa empresa - Consultora jurídica.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9099&revista_caderno=3




3 comentários:

  1. Amei! Obrigada! Abraços! Amanda de Abreu C. Carneiro!

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  2. Amei! :) Obrigada! Abraços e sucesso! Amanda de Abreu C. Carneiro

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  3. AMEI! OBRIGADA! ABRAÇOS E MUITO SUCESSO! AMANDA DE ABREU CERQUEIRA CARNEIRO - RIO!

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