quarta-feira, 7 de novembro de 2012

7627 pessoas já participam do Abaixo Assinado 'Justiça para Joanna Marcenal'



Um comentário:

  1. Jorge,

    A velha safada que, juntamente com seu marido, ajudou o filho e madrasta a torturar e matar por meio cruel a Joanninha está dizendo que o dinheiro da poupança é dela e que a Justiça não pode penhora para pagar dívida do velho e do filho por fraude contra a TELERJ Veja o número do processo e o texto:

    Processo nº:
    0333122-06.2012.8.19.0001

    Tipo do Movimento:
    Sentença

    Descrição:
    SENTENÇA HELENA MARIA RODRIGUES MARINS opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de TELERJ CELULAR SA VIVO, objetivando a desconstituição da penhora online em conta de caderneta de poupança efetivada. Alega que é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com José Gomes Marins, cuja conta de poupança foi objeto de penhora online, no processo em apenso. Aduz que a caderneta de poupança foi aberta em 2010, na constância do casamento, razão pela qual requer a reserva da meação ou que seja respeitado o limite legal de 40 salários mínimos. Requer a procedência do pedido para determinar o desbloqueio do valor da meação no valor de R$43.627,71, ou de pelo menos 40 salários mínimos na forma do art.649,X do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o brilho com que se houve o patrono da Embargante não merece prosperar a pretensão exordial. Está o feito maduro para julgamento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, consoante o art. 330, I do diploma processual civil. Há de ser salientado que a penhora online recaiu somente na conta do executado, conforme se infere do documento de fl.13/15, deixando a Embargante de comprovar que a conta objeto da constrição judicial é conjunta, possuindo mais de um titular além do executado, não logrando êxito em demonstrar que o valor pleiteado bloqueado é de sua titularidade. Ressalte-se que a penhora não recaiu sobre conta conjunta entre cônjuges, não havendo prova em contrário, presume-se que somente o titular detém o valor em depósito. Lembre-se, ainda, o executado demonstrou efetivamente através dos documentos de fls. 12999/1329 dos autos em apenso que o valor bloqueado é oriundo de seus vencimentos. PELO EXPOSTO, rejeito liminarmente os embargos de terceiro, condenando, outrossim, a Embargante nas custas do processo. Deixo de condená-la em honorários advocatícios , tendo em conta a ausência de contraditório nestes autos. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução.

    Quase tive vontade de chorar...

    Pois o que esses dois merecem é C A D E I A !!!!!!!!!!!!

    ResponderExcluir