quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

André Rodrigues Marins terá que processar igualmente o Judiciário inteiro





Recebi o comentário abaixo sobre o serventuário judicial de nível médio André Rodrigues Marins, assassino de Joanna Marcenal, estar me processando:
 


Jorge, 

 Ele terá que processar ainda: 

O Juiz MARCO JOSE MATTOS COUTO que 

"DETERMINO que se proceda à penhora portas a dentro (R$ 9131,87), com relação ao 1º réu (Osmany), a ser efetivada na rua Namur, nº 790, ap. 202, Vila Valqueire; (f) DETERMINO que se proceda à penhora on line, com relação ao 2º réu (André), observando-se o CPF indicado pela parte exeqüente (107965938-25)." para pagamento de aluguel de imóvel 


A Juiza MARCIA CORREIA HOLLANDA 
Que DETERMINOU, no processo de difamação da Jamef, 

"Promovi, nesta data, o cancelamento do bloqueio, já que não foram encontradas quantias suficientes para a garantia da execução (comprovante em anexo). Considerando que o devedor não cumpriu a ordem de fls. 187, defiro a penhora ´portas a dentro´, como requerida às fls. 186, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se mandado." 


A Juiza BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI que decidiu pelo leilão para pagamento da dívida do condomínio 

"1.Designo os dias 25/04/2011 e 29/04/2011, às 14 horas, para realização do 1º e 2º leilões, respectivamente. 2. Expeçam-se os atos necessários. 3. Intimem-se." 


O Juiz EGAS MONIZ BARRETO DE ARAGAO DAQUER, no processo da dívida do carro da família que 

"Defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte autora com amparo no Dec. lei 911 de 01/10/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931 de 02/08/04. Executada a liminar, ato contínuo, cite-se a parte ré para no prazo de cinco dias contados da execução desta, requerer o pagamento do débito, conforme disposto no § 2º do art. 3º, a fim de evitar os efeitos previstos no § 1° do mesmo art. 3°, que é a consolidação em mãos do autor da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, após cinco dias da execução da liminar; e/ou apresentar contestação, no prazo de quinze dias, ainda que tenha efetuado o pagamento do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior que o devido, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 3º do referido diploma legal. Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder na forma do art.172, § 1º e 2º do C.P.C." 

A Juiza LINDALVA SOARES SILVA que arrancou dinheiro da conta da velha no processo de venda de celular usado"! 

"Melhor refletindo sobre a desconsideração da personalidade jurídica e tendo em vista a jurisprudência de nossos Tribunais, entendo ser o caso de reconsiderar a minha decisão de fls. 1.073. Com efeito, o instituto objetiva viabilizar a satisfação do credor, ao que os sócios põem obstáculos por meio da prática de fraude. A pessoa atingida (o sócio) é a mesma que praticou a fraude e que desse modo vem se furtando a pagar o débito. Determinar a intimação pessoal do sócio esvaziaria o conteúdo daquela primeira decisão, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não se pode pôr tal exigência. Isso não quer dizer que ao sócio não será reconhecido o seu direito ao contraditório. Contudo, tal direito deve ser postergado, visando em primeiro lugar a efetividade das decisões judiciais e o desestímulo à má-fé. Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls.1.073, dispensando a intimação pessoal neste momento processual. 

Determinei a penhora online sobre as contas dos sócios, com base nos artigos 655, I e 655-A, do CPC. Segue o comprovante. Outrossim, defiro o pedido do exequente, para deferir a penhora dos veículos indicados. Procedi ao bloqueio online dos veículos. Conforme se pode verificar o resultado da penhora on line restou positivo na conta do devedor José Gomes Marins. O valor bloqueado, que é o valor do débito foi transferido para conta a disposição do Juizo junto ao Banco do Brasil. Todos os demais valores bloqueados que ultrapassaram o valor do débito foram nesta mesma data desbloqueados. Intime-se a aprte credora para informar se concede total quitação ao devedor. Intime-se o devedor para querendo opor a sua impugnação no prazo legal. Intimem-se."




 PS: Dentro em breve o vagabundo que  matou a própria filho por tortura, André Rodrigues Marins,  terá que processar igualmente o Juiz Murilo Kieling que lhe enfiará atrás das grades em Bangu... Jorge Schweitzer






 

3 comentários:

  1. Jorge,

    Com, ESSE MERDA, pode exigir reparação da moral que o mesmo NÃO POSSUI?

    Nem aqui na igreja que congrega consegue ter respeito dos líderes espirituais. Como quer no meio privado ser tratado como algo que não é?

    Ele deveria andar era no meio "PRIVADA" pois é um merda e o cheiro repele até os familiares!


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  2. Jorge

    O advogado tem escritório na ilha do governador.

    Será que é advogado do pai que mora na ilha?

    Elvis Dutra de Campos
    Escritorio: EST DA LAGOA 280 - Galeao, Rio de Janeiro (RJ) - 21941550

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  3. Concordo com o comentário acima e espero que o Juiz Murilo seja firme e os jurados coerentes condenado-o por tortura!
    B.G

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